Estatutos do Futebol Clube de Famalicão
Aprovados em Assembleia Geral de 1990.03.17
CAPÍTULO I
(Denominação, sede, fins e insígnias)
ARTIGO 1.º – O Futebol Clube de Famalicão é uma agremiação desportiva reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 460/77, de 07 de Novembro, conforme consta do Despacho publicado no “Diário da República”, II Série, nº 48, de 27 de Fevereiro de 1988.
ARTIGO 2.º – Tem por fim a prática desportiva, cultural e recreativa dos seus associados em particular e da população em geral.
§ 1.º – Poderá exercer qualquer actividade lucrativa, tendo em vista a realização dos seus fins.
§ 2.º – É alheio a manifestações de carácter político ou religioso, não podendo as suas dependências serem cedidas para fins que não sejam os referidos neste artigo. ARTIGO 3.º – São as seguintes as insígnias do clube:
a) EMBLEMA – Em forma de escudo, de campo azul e branco, sendo a metade esquerda azul e a metade direita branca, rodeado por uma faixa superior prateada com as iniciais F.C.F. e por uma coroa de louros prateada com as pontas voltadas para cima de ambos os lados.
b) BANDEIRA – Azul e branca, com o emblema ao meio, sendo azul a metade esquerda e branca a direita.
ARTIGO 4.º – Sendo o azul e branco as cores tradicionais do clube, os equipamentos a envergar pelos atletas serão constituídos por camisola branca com a gola e o punho ou canhão das mangas em azul, e por calções azuis.
§ 1.º – Quando, por imposição regulamentar de qualquer prova ou outro motivo justificável, for necessário mudar de equipamento, deve adoptar-se uma ou ambas as cores tradicionais.
§ 2.º – Nos equipamentos poderá utilizar-se reclame comercial.
CAPÍTULO II
(Dos Sócios)
ARTIGO 5.º – Podem ser sócios do Futebol Clube de Famalicão as pessoas singulares ou colectivas que hajam sido propostos, a satisfação, os requisitos destes estatutos.
§ único – Não poderão ser admitidas pessoas colectivas cuja actividade se situe no âmbito das restrições consignadas no § 2.º do artigo 2.º
ARTIGO 6.º – É ilimitado o número de sócios. A direcção pode suspender a admissão de sócios quando assim o aconselharem os interesses do clube.
ARTIGO 7.º – Constituem direitos dos sócios:
a) Tomar parte nas assembleias gerais;
b) Votar e ser votado para os cargos sociais;
c) Requerer a convocação de Assembleias Gerais;
d) Examinar livros, contas e demais documentos, relacionados com qualquer exercício, no decândio anterior à data marcada para a assembleia geral respectiva;
e) Receber o relatório e contas da gerência, se as solicitar;
f) Propor a admissão de sócios;
g) Franquear as instalações do clube, bem como utilizá-las nos termos dos Regulamentos internos e das prescrições da Direcção.
§ único – Os direitos consignados nas alíneas a) a e) circunscrevem-se aos associados com idade não inferior a 18 anos, admitidos há mais de 6 meses, salvo quanto à capacidade eleitoral passiva, apenas outorgada a sócios com um ano de inscrição, desde que não sejam estrangeiros.
ARTIGO 8.º – São deveres dos sócios:
a) Pagar as quotas e contribuições nos termos do Estatuto;
b) Honrar o clube e defender o seu prestígio;
c)Participar a mudança de residência e do local de cobrança das quotas;
d) Exibir ou apresentar o cartão de associado quando solicitado, não permitindo a qualquer título a sua utilização por qualquer outra pessoa;
e) Não interferir com o elenco directivo nas suas actividades.
ARTIGO 9.º – As quantias a pagar de quotas e jóia serão fixadas em Assembleia Geral.
§ 1.º – Poderá a direcção em deliberação fundamentada e exarada em acta decidir por unanimidade de todos os seus membros, usar da faculdade prevista no corpo deste artigo, sob parecer obrigatório do Conselho Superior do Famalicão.
§ 2.º – A direcção pode estabelecer, dentro de cada exercício, períodos de isenção de jóia, nos termos do parágrafo anterior.
§ 3.º – São isentos de pagamento de quotas os sócios com idade inferior a 12 anos e os que representam o clube em provas oficiais como amadores, enquanto mantiverem essa qualidade.
ARTIGO 10.º – As quotas vencem-se no primeiro dia do mês a que respeitam e devem ser pagas no decurso do mesmo.
§ único – Quando um sócio for admitido na segunda metade do mês, a primeira quota a pagar será a do mês seguinte.
ARTIGO 11.º – Existem sócios de Camarote, Bancada Central, Bancada Lateral e Superior.
§ único – Os sócios reformados, as senhoras e os menores pagam 50% do valor da quota e da jóia correspondente à categoria.
ARTIGO 12.º – Haverá as seguintes distinções para sócios e atletas:
a) Louvor da Direcção;
b) Louvor da Assembleia Geral;
c) Emblema de prata;
d) Emblema de ouro.
§ único – Os emblemas de prata e ouro serão atribuídos aos associados e atletas que, pelo seu especial devotamento ao clube e relevantes serviços prestados, se tornem credores de tal distinção, e ainda aos associados com 25 e 50 anos de inscrição ininterrupta, respectivamente.
ARTIGO 13.º – A Assembleia Geral, sob proposta da Direcção devidamente fundamentada e sob parecer obrigatório do Conselho Superior do Famalicão, poderá atribuir os seguintes galardões:
a) SÓCIOS DE MÉRITO, aos associados que se distingam por serviços prestados (relevantes) ao clube;
b) SÓCIOS HONORÁRIOS, às pessoas singulares ou colectivas que, não sendo associados, tenham prestado serviços relevantes ao clube, designadamente por ajudas materiais, que se tornem credoras de gratidão do clube;
c) A Assembleia Geral poderá atribuir o diploma de Presidente Honorário aos associados que, no desempenho no cargo de Presidentes de quaisquer órgãos do clube, se tornem credores de tal distinção.
§ único – A atribuição deste galardão carecerá sempre do parecer favorável e unânime dos presidentes dos Órgãos Sociais de Clube em exercício. Nos casos em que os propostos estejam a cumprir mandato será dispensado o seu voto.
ARTIGO 14.º – Os associados que infringirem os estatutos ou os regulamentos internos do clube e que, dentro das instalações do clube ou por este utilizados, proferirem expressões ou cometerem actos que constituam crimes puníveis por Lei, e ainda aqueles que pratiquem ou incitem à prática de actos de que resulte qualquer punição para o clube, incorrerão nas seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão até um ano;
d) Exclusão.
§ 1.º – A aplicação das sanções previstas no CORPO deste artigo são da competência da Direcção.
§ 2.º – Das decisões da Direcção cabe sempre recurso para o Presidente da Assembleia Geral que deverá ser apresentado e fundamentado dentro do prazo de 15 dias a contar da data da notificação.
§ 3. º – Para os efeitos do disposto na alínea d) o Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá obrigatoriamente convocar o órgão no prazo de 60 dias para deliberar em última instância sobre matéria recorrida.
ARTIGO 15.º – Poderão ser readmitidos ou despenalizados os associados que:
a) Se tenham demitido a seu pedido;
b) Tenham sido demitidos por falta de pagamento de quotas, desde que paguem as quotas em débito, acrescidas da jóia em vigor na altura da readmissão.
§ único – O sócio readmitido não terá direito a recuperar o número anterior de associado, salvo se, após deliberação da Direcção, reembolsar o clube de todas as obrigações em dívida, e não tenha ocorrido actualização numérica prevista nos estatutos.
ARTIGO 16.º – A todo o associado é atribuído um número segundo a ordem de inscrição.
ARTIGO 17.º – Nos anos terminados em cinco e zero será efectuada a actualização dos números dos associados, sob vigilância de um delegado do Conselho Fiscal designado pelo seu Presidente.
§ 1.º – Terminada a operação de actualização, será fixada na sede uma lista de associados com os números novos e os antigos durante trinta dias, durante os quais qualquer associado pode reclamar para o Presidente da Direcção, se for prejudicado pela nova numeração.
§ 2.º – Da decisão sobre a reclamação referida no parágrafo anterior há recurso suspensivo para a Assembleia Geral.
ARTIGO 18.º – Será excluído de sócio, independentemente de processo disciplinar, e por deliberação da Direcção, todo aquele que, tendo três quotas em atraso e sendo avisado para as pagar, por carta registada com aviso de recepção, não regularize a situação no prazo de quinze dias.
§ único – Desta decisão cabe recurso nos termos do § 2.º do artigo 14.º.
CAPÍTULO III
(Actividade económica e financeira)
ARTIGO 19.º – A contabilidade de gestão económica e financeira deve demonstrar com clareza a situação económica e patrimonial do clube e ser completada com elementos estatísticos que demonstrem a sua evolução.
ARTIGO 20.º – O exercício económico anual será de 01 de Janeiro a 31 de Dezembro.
ARTIGO 21.º – O balanço e contas de resultados referentes a cada exercício económico deverão ser elaborados dentro de 30 (trinta dias) a contar do respectivo encerramento, sendo presentes à Assembleia Geral acompanhados dos relatórios de actividades.
ARTIGO 22.º – O orçamento de receitas e despesas para cada exercício económico deverá ser presente ao Conselho Fiscal até 15 dias antes da Assembleia Geral em que for discutido, sendo obrigatório parecer fundamentado do Conselho Superior do Famalicão.
ARTIGO 23.º – O montante global das despesas orçamentadas só poderá ser excedido em cada ano económico sob proposta da Direcção, expressamente autorizado pelo Conselho Superior do Famalicão.
CAPÍTULO IV
(Órgãos Sociais)
ARTIGO 24.º – São órgãos do clube a Assembleia Geral, o Conselho Superior do Famalicão, a Direcção e o Conselho Fiscal.
ARTIGO 25.º – A mesa da Assembleia Geral, o Conselho Superior, a Direcção e o Conselho Fiscal são eleitos por um período de 2 anos.
§ único – O mandato poderá ser reduzido para o período de 1 ano para qualquer um dos órgãos sociais do clube desde que assim seja deliberado em Assembleia Geral.
ARTIGO 26.º – É permitida a reeleição dos órgãos sociais.
ARTIGO 27.º – O mandato dos órgãos directivos só cessa com a tomada de posse dos seus sucessores.
ARTIGO 28.º – Em caso de eleições antecipadas os órgãos sociais eleitos cumprirão um novo mandato.
ARTIGO 29.º – As deliberações dos órgãos sociais serão tomadas por maioria dos membros presentes, excepto quando os estatutos ou a Lei Geral prevejam maioria qualificada, tendo o respectivo Presidente em exercício voto de desempate.
ARTIGO 30.º – As deliberações serão lavradas em acta, em livro próprio, a qual será submetida a aprovação na reunião seguinte, podendo ser aprovada de imediato, segundo minuta elaborada.
ARTIGO 31.º – Serão inelegíveis para os cargos sociais os associados que tenham sofrido qualquer sançaõ disciplinar, salvo se, nos casos das alíneas a) e b) do artigo 14.º tiverem sido reabilitados em Assembleia Geral.
ARTIGO 32.º – Os membros dos órgãos sociais que abandonem o cargo ou incorram em qualquer das sanções previstas no artigo 14.º dos Estatutos peredm o respectivo mandato.
§ 1.º – Constitui abandono do cargo três faltas seguidas oucino alternadas, não justificadas, às reuniões dos respectivos órgãos, cumprindo o Presidente do órgão dar do facto conhecimento ao Presidente da Assembleia Geral.
§ 2.º – A decisão e eficácia da demissão dos membros dos órgãos sociais cumpre ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
§ 3.º – O Presidente da Mesa da Assembleia Geral só poderá pedir a sua demissão em reunião desse órgão expressa para esse efeito.
ARTIGO 33.º – Os membros dos órgãos sociais anterior são solidários e colectivamente responsáveis pelos actos praticados pelo respectivo órgão, salvo se deles se demarcarem em declaração expressa e exarada em acta de reunião em que tais actos sejam deliberados.
ARTIGO 34.º – A responsabilidade do artigo anterior cessa quando os referidos actos forem submetidos à aprovação da Assembleia Geral e mereçam parecer favorável do Conselho Superior do Famalicão.
ARTIGO 35.º – Os actos ou resoluções dos órgãos directivos contrários aos estatutos, regulamentos ou deliberações das Assembleias Gerais são nulos e não produzem efeitos contra o clube, sendo solidariamente responsáveis os directores que neles intervierem.
ARTIGO 36.º – A reconstituição dos órgãos sociais processar-se-á do seguinte modo:
a) No impedimento do Presidente de qualquer órgão social temporário ou definitivo passará a exercer essa função um dos Vice-Presidentes escolhidos pelos membros do respectivo órgão.
b) A demissão de metade e mais um dos membros de qualquer órgão com excepção da Assembleia Geral, determina a queda do respectivo órgão e consequentemente marcação de eleições antecipadas.
ARTIGO 37.º – O exercício de qualquer cargo dos corpos sociais do Futebol Clube de Famalicão é incompatível com o exercício de qualquer cargo em outros clubes, filiados na Federação Portuguesa de Futebol profissional.
Assembleia Geral
ARTIGO 38.º – A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios com idade não inferior a 18 anos, no pleno gozo dos seus direitos.
§ único – Cada sócio terá direito a um voto, qualquer que seja a sua antiguidade.
ARTIGO 39.º – A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até 30 dias antes do fim de cada ano social e dentro de 90 dias seguintes ao termo de cada ano social, para:
a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho Superior do Famalicão, a Direcção e o Conselho Fiscal;
b) Votar o Orçamento de receitas e despesas para o ano seguinte;
c) Discutir e votar o relatório e as contas referentes ao ano social findo;
d) Atribuir as distinções previstas nos artigos 12.º e 13.º dos Estatutos;
e) Aplicar as sanções previstas nestes Estatutos e deliberar sobre os recursos para ela interpostos;
f) Interpretar, alterar ou revogar os Estatutos e os regulamentos do clube, velar pelo seu cumprimento e resolver os casos omissos; g) Deliberar sobre outros assuntos do aviso convocatório.
ARTIGO 40.º – Reunirá extraordinariamente, em qualquer data, para fins previstos nas alíneas d) a g) do artigo anterior, ou outros previstos nestes Estatutos:
a) Por iniciativa do Presidente da Assembleia Geral;
b) A pedido da Direcção ou Conselho Fiscal;
c) A requerimento de 100 sócios no pleno gozo dos seus direitos, desde que no acto da entrega do requerimento depositem na Tesouraria do Clube a importância necessária para cobrir as despesas inerentes.
§ único – No caso da alínea c) a Assembleia não funcionará sem a presença de 4/5 dos sócios requerentes.
ARTIGO 41.º – As Assembleias Gerais serão convocadas por anúncios publicados em pelo menos um jornal dos mais lidos no concelho de Vila Nova de Famalicão e por editais afixados na sede do clube, uns e outros com a antecedência mínima de 8 dias, ou 30 dias quando se tratar de Assembleias Eleitorais.
ARTIGO 42.º – A Assembleia Geral só poderá funcionar com um mínimo de 100 associados.
§ único – Quando tal não se verificar, funcionará 1/2 hora depois com o número de sócios presentes, em segunda convocatória, se o aviso convocatório assim o determinar.
ARTIGO 43.º – A Mesa da Assembleia Geral compõe-se de 1 Presidente, 2 Vice-Presidentes e 1 Secretário.
ARTIGO 44.º – O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Presidente, tem por atribuições:
a) Convocar a Assembleia Geral, indicando a ordem de trabalhos respectiva;
b) Presidir às suas reuniões;
c) Investir os sócios eleitos na posse dos cargos, mediante auto;
d) Assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros da colectividade e rubricar todas as folhas.
ARTIGO 45.º – Aos secretários cumpre o expediente da mesa, a tomada de notas e o mais determinado pelo Presidente.
ARTIGO 46.º – A ausência dos membros e dos substitutos será suprida pela própria Assembleia Geral, que nomeará de entre os associados presentes os necessários para completar e constituir.
Direcção
ARTIGO 47.º – A Direcção é órgão executivo do clube e compõe-se de um número ímpar de membros, tendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Geral e um Tesoureiro, podendo os restantes ter uma destas designações, excepto Presidente.
§ único – O número de directores será fixado pelo Presidente da Direcção.
ARTIGO 48.º – Sendo inviável a eleição da Direcção, esta poderá ser substituída por uma Comissão Directiva, eleita em Assembleia Geral e composta por um número ilimitado de membros, a quem assumirá todas as funções daquele órgão.
ARTIGO 49.º – Para além das funções que competem nos termos legais, a Direcção tem competência para:
a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, normas regulamentares internas e as deliberações dos demais órgãos sociais;
b) Admitir sócios e exclui-los, nos termos estatutários;
c) Conceder louvores e propor à Assembleia Geral as demais disposições e galardões previstos nos estatutos;
d) Exercer o poder disciplinar nos termos do artigo 14.º;
e) Readmitir associados e propor à Assembleia Geral a sua readmissão, nos termos dos Estatutos;
f) Arrecadar as receitas e ordenar as despesas nos termos orçamentais;
g) Ouvir o Conselho Superior do Famalicão e o Conselho Fiscal sempre que julgue conveniente ou para tal seja solicitada, apresentar-lhe o Orçamento para o Ano Social seguinte até 15 dias antes da Assembleia Geral em que for apreciado, ou quaisquer outros elementos que lhe sejam solicitados pelo Conselho Superior do Famalicão;
h) Pedir a convocação da Assembleia Geral Extraordinária.
§ único – Em todos os actos que impliquem responsabilidade para o clube, torna-se indispensável a assinatura do Presidente da Direcção e do Vice-Presidente, ou de quem os substitua nas suas faltas ou impossibilidade, devendo deles dar conhecimento ao Conselho Superior do Famalicão.
ARTIGO 50.º – A Direcção reunir-se-á ordinariamente em períodos certos, nos termos em que o deliberar fazer, e extraordinariamente quando para tal for convocada pelo Presidente.
ARTIGO 51.º – Nas suas ausências o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente e, na ausência deste, pelo Director que indicar.
Conselho Fiscal
ARTIGO 52.º – É constituído por três elementos, sendo um Presidente e os restantes Vice-Presidentes.
ARTIGO 53.º – Compete ao Conselho Fiscal:
a) Emitir parecer sobre qualquer assunto proposto pela Direcção relativo à gestão do clube, designadamente acerca do relatório e contas a submeter à Assembleia Geral;
b) Pedir a convocação da Assembleia Geral quando julgar necessário;
c) Proceder ao exame periódico da escrita do clube, verificando os documentos e a legalidade dos pagamentos efectuados;
d) Instruir os processos disciplinares e inquirir factos que os órgãos do clube julguem merecedores de averiguações;
e) Assistir às reuniões da Direcção, sem direito de voto.
Conselho Superior do Famalicão
ARTIGO 54.º – O Conselho Superior do Famalicão é constituído por nove membros, sendo seis eleitos em lista própria, em Assembleia Geral, e os restantes por inerência do cargo de Presidente dos demais Órgãos do Clube.
a) Pode o Conselho Superior do Famalicão nomear seus membros tantos quantos elementos entenda conveniente, em obediência e respeito ao regulamento interno a aprovar em Assembleia Geral;
b) Os direitos, obrigações e poderes do Conselho Superior do Famalicão são os que decorrem do presente estatuto.
CAPÍTULO V
(Disposições Gerais)
ARTIGO 55.º – A dissolução do clube só poderá ser deliberada em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, com presença de, pelo menos, um quarto dos sócios efectivos e no pleno gozo dos seus direitos, e desde que aprovem 4/5 dos sócios presentes.
§ único – Em caso de dissolução, a Assembleia Geral estabelecerá as regras por que há-de reger-se a liquidação, salvaguardando os troféus e medalhas, cujo destino fixará.
ARTIGO 56.º – A localização da sede do clube, de fins desta e os símbolos tradicionais só poderão ser alterados ou revogados por votação de 4/5 dos sócios presentes na Assembleia Geral, expressamente reunidos para esse efeito.
ARTIGO 57.º – Os presentes Estatutos revogam quaisquer outros.